Estatuto do C.P.P.

ESTATUTO
DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL
DE
SANTA MARIA DE VINHA DE AREOSA


INTRODUÇÃO

Diversa legislação do Magistério da Igreja, nomeadamente o decreto «Cristus Dominus» do Concílio Vaticano II, no seu n.º 27, o Motu Proprio «Ecclesiae Sanctae» e a carta «Omnes Christi Fideles», tem referido a necessidade de se constituírem Conselhos pastorais, tanto a nível diocesano, como paroquial. E o Código de Direito Canónico, promulgado em 25 de Janeiro de 1983 pelo Papa S. João Paulo II, estabelece no cânone 536, parágrafo primeiro: «Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o Conselho Pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam do cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral».

Dom Armindo Lopes Coelho, enquanto Bispo da Diocese de Viana do Castelo, promoveu a criação dos Conselhos Pastorais Paroquiais e, por decreto de 15 de Maio de 1987, aprovou as «Bases para estatuto», nestes termos: «FAZEMOS SABER QUE tornando-se pastoralmente conveniente criar os Conselhos Pastorais Paroquiais como estruturas de estudo, reflexão, corresponsabilidade e participação na comunidade, o Conselho Presbiteral analisou e aprofundou o tema, elaborando as presentes BASES, que aprovamos e propomos que sejam tidas em consideração ao elaborar o Estatuto dos Conselhos Pastorais Paroquiais.»

I PARTE
FUNDAMENTOS DOUTRINAIS

1. A Igreja, Mistério de Unidade na diversidade

Na Igreja – povo de Deus da Nova Aliança – os seus membros são iguais em dignidade, pois todos são filhos de Deus pelo batismo; contudo, a comum responsabilidade da Igreja no cumprimento da missão salvífica que Cristo lhe confiou reveste formas diversas, de acordo com a diferenciação dos seus membros e a diversidade dos ministérios. Por isso, a Igreja tem pastores (aos quais compete serem os guias do povo de Deus, encaminhando-o a Jesus Cristo e à Salvação), religiosos (dão provas de verdadeira humildade com o seu testemunho) e leigos (que devem ser fermento evangélico no mundo, podendo ser chamados a uma maior colaboração com a Hierarquia).

2. Batismo e corresponsabilidade apostólica

Pelo batismo somos incorporados em Cristo, resultando daí a Igualdade entre os membros, embora com vocações específicas diferentes.

A Igreja, sendo o Corpo Visível de Jesus Cristo, constitui-se por fiéis clérigos e fiéis leigos. Todos eles devem contribuir para o Seu crescimento e comprometer-se no cumprimento do desígnio de Deus para a Salvação do mundo.

Todos os fiéis, pela sua comum qualidade de batizados em Cristo, devem «segundo o grau de ciência, competência e autoridade que possuem, expor o seu parecer sobre assuntos que respeitam ao bem da Igreja. Se o caso o pedir, utilizem os órgãos para isso instituídos na Igreja» (LG. – Lumen Gentium – n.º 37).

3. Uma vocação diferenciada, uma resposta de comunidades

A corresponsabilidade dos batizados no cumprimento da missão apostólica da Igreja deve exercer-se nas dioceses e essencialmente nas paróquias, pequenas partes da Igreja Universal.

Os pastores da Igreja devem fomentar a dignidade e responsabilidade dos leigos, animando-os a tomarem iniciativas de interesse para a Igreja, sempre em comunhão com os pastores (LG. 37).

A paróquia deve constituir «exemplo claro de apostolado comunitário», pela palavra, ação e vida dos seus cristãos. Por isso, os leigos «habituem-se a colaborar em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da sua comunidade eclesial, na medida das próprias forças» (AA. – Apostólicam Actuositatem – n.º 10).

Aliás, a realidade pastoral da paróquia tem de ser vista no contexto das grandes transformações socioeconómicas dos últimos tempos, da nova cultura que surge, por exemplo, do desenvolvimento industrial, do materialismo prático e da democratização política, que originam nova mentalidade.

4. Conselho Pastoral Paroquial e crescimento comunitário

Todos devem participar na tarefa da Igreja de evangelização e difusão da Boa Notícia. Com esse intuito, deve-se proceder à criação de órgãos onde cada um possa participar e pôr seus talentos a render em face a essa obra.

Um desses órgãos é o Conselho Pastoral Paroquial, que representa os grupos e setores da comunidade e tenta potencializar o melhor dos mesmos, para que, guiados pelo pároco, se possa atingir um maior sentido de corresponsabilização da comunidade.

Nesse sentido, será mais fácil conseguir a dinamização missionária de toda a paróquia, tornando-a consciente da sua responsabilidade de comunidade eclesial, e comprometendo-a no testemunho da fé, em resposta às exigências apostólicas do Evangelho e aos apelos dos «sinais dos tempos», nos diversos lugares e momentos.

5. Presidir à comunhão, um serviço

É o pároco, como cabeça e pastor, que coordena toda a atividade eclesial da paróquia (LG. 28), incluindo a do Conselho Pastoral da mesma. A ele compete, em atitude de humildade e de serviço, velar pela orientação das iniciativas dos diversos membros do povo de Deus, de modo a respeitar o Espírito que atua em todos (LG. 12) e promover a unidade e comunhão entre os membros do Corpo de Cristo.

II PARTE
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1.º    Criação, Duração e Regime

1.    De acordo com a recomendação do cânone 536 §1 do Código de Direito Canónico, é constituído, com a aprovação do Bispo de Viana do Castelo e por tempo indeterminado, o Conselho Pastoral da paróquia de Santa Maria de Vinha de Areosa.

2.    O Conselho Pastoral Paroquial, à frente designado por CPP ou Conselho, rege-se pelo presente Estatuto, bem como pelas normas estabelecidas sobre o assunto no direito geral e/ou diocesano.

Artigo 2.º    Natureza

1.    O Conselho Pastoral Paroquial é o órgão representativo de toda a paróquia, que, em união com o pároco e em comunhão com a Igreja Diocesana, investiga e pondera o que se refere às atividades pastorais e propõe linhas de ação em ordem à animação da vida da comunidade paroquial, atendendo às realidades humanas em que a mesma se insere.

Artigo 3.º    Atribuições

1.    O CPP tem voz consultiva, em ordem à tomada de decisões pelo pároco, seu presidente nato.

2.    As atribuições do CPP são fundamentalmente as seguintes:

a).    Estudar o ambiente sócio cultural e a situação real da paróquia numa atenção constante aos «sinais dos tempos»;

b).    Fomentar a união e integração na comunidade das diferentes sensibilidades socioculturais e de vida cristã, assim como os diversos serviços, movimentos e grupos que compõem a paróquia;

c).    Colaborar na procura de soluções adequadas e na elaboração de programas pastorais, atendendo às prioridades locais e em consonância com os planos e programas de âmbito diocesano;

3.    O pároco deve ter em grande apreço as propostas e sugestões do Conselho.

Artigo 4.º    Composição

1.    Para que o CPP seja uma imagem ou espelho de toda a comunidade paroquial e representativo da situação concreta do povo de Deus, dele poderão fazer parte:

a).    O pároco, que preside por si ou por um seu delegado;

b).    Os sacerdotes residentes e a trabalhar pastoralmente de forma regular na paróquia;

c).    Um representante dos Ministros Extraordinários da Comunhão que exerçam o seu ministério na paróquia, escolhido de entre eles;

d).    Um representante do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, escolhido pelo respetivo Conselho, de entre os seus membros;

e).    Um representante de cada grupo ou movimento devidamente reconhecido na paróquia, indicado pelos respetivos organismos;

f).    Um representante de cada congregação ou associação religiosa, que exista na comunidade paroquial, designado entre os seus membros;

g).    Um representante de cada associação civil da freguesia que aceitar integrar o CPP, escolhido de entre os seus órgãos dirigentes;

h).    Representantes do povo cristão, com idades compreendidas, preferencialmente,  entre 25 e 65 anos, escolhidos por eleição, de acordo com a distribuição geográfica, conforme se discrimina:
    Lugar de Além do Rio – 2 membros;
    Lugar do Meio – 3 membros;
    Lugar da Povoença – 1 membro;

i).    Um representante dos jovens, escolhido por eleição, preferencialmente com idade compreendida entre 16 e 25 anos;

j).    Um representante dos idosos, preferencialmente com mais de 65 anos, escolhido por eleição;

k).    Outros membros da comunidade paroquial nomeados pelo pároco, até um máximo de 7;

2.    Na eleição e nomeação dos membros do Conselho, que devem ter completado 16 anos, devem valorizar-se os seguintes requisitos:

a).    De ordem pessoal: integridade, prudência, sintonia com a Igreja e suas inquietações, integração efetiva na comunidade, sensibilidade para as necessidades, anseios e esperanças dos outros;

b).    De ordem comunitária: representação efetiva dos diversos grupos etários, sociais e culturais que assegurem uma participação ativa na comunidade paroquial onde se inserem;

3.    Cada membro do CPP não pode ser representante em mais do que um dos critérios que dão lugar às nomeações.

Artigo 5.º    Convocação e reunião

1.    O CPP reunirá ordinariamente 4 vezes por ano, uma vez em cada trimestre, por convocação do pároco.

2.    O CPP reunirá extraordinariamente sempre que o pároco o julgue útil para a vida da comunidade paroquial, por sua iniciativa, ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros do CPP.

3.    A convocatória para as reuniões será feita por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, para os membros, mencionando-se na mesma a agenda da reunião, preparada antecipadamente pelo pároco.

4.    A convocatória para as reuniões deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 48 horas.

5.    Para que as reuniões se possam realizar, será necessária a presença de mais de metade dos membros do CPP. Contudo, se à hora marcada não estiver presente o número atrás mencionado, funcionará quinze minutos mais tarde com qualquer número de membros.

6.    Para secretariar as reuniões e redigir as respetivas atas em suporte próprio, o Conselho, no início de cada mandato, escolherá duas pessoas de entre os seus membros, que exercerão os cargos de 1.º e 2.º Secretários. O 2.º Secretário substituirá o 1.º nas ausências deste.

7.    As reuniões serão sempre abertas a todas as pessoas da paróquia que nelas queiram participar. Estas pessoas, que, na sala de reuniões, estarão dispostas de maneira a facilmente se distinguirem dos membros do CPP, poderão apresentar as suas opiniões, críticas e sugestões, mas não têm direito a voto. Se, a juízo do pároco, alguma destas pessoas se tornar inconveniente durante uma reunião, poderá ser convidada a retirar-se e condicionada, pelo plenário do Conselho, a sua presença em futuras reuniões.

8.    A apresentação e aprovação do Plano de Atividades anual deverá ser feita na reunião ordinária do CPP a realizar no quarto trimestre.

Artigo 6.º    O CPP e a comunidade Paroquial e Humana

1.    O CPP procurará manter um clima de constante diálogo com os diferentes grupos, movimentos e associações inseridas na paróquia.

2.    O CPP procurará conhecer, coordenar e impulsionar a vida da comunidade paroquial e dos diferentes grupos, movimentos e associações inseridas na paróquia, mantendo a sua realidade e dinamismos que os definem.

3.    O CPP não deve sobrepor-se, substituir ou entrar em colisão com os grupos, movimentos e associações inseridas na paróquia, reconhecendo a sua autonomia e missão específica.

4.    O CPP, através do diálogo, da dinamização e da colaboração com os diversos organismos da paróquia e com toda a comunidade paroquial, procurará que todos o reconheçam como órgão dinamizador da mesma.

5.    O CPP deve mostrar-se sensível às inquietações e necessidades, quer es-pirituais quer materiais, da comunidade humana em que a paróquia se integra.

Artigo 7.º    Mandato dos Membros

1.    O mandato dos membros do CPP tem a duração de 3 anos.

2.    O mandato dos membros do CPP extingue-se por renúncia aceite pelo pároco ou por exoneração.

3.    Será exonerado do cargo:
a) O membro que apresente a sua demissão por incompatibilidade com a sua vida pessoal ou profissional;
b) O membro que deixe de pertencer ao grupo, associação paroquial ou movimento pelo qual foi eleito;
c) O membro que não comparecer a três reuniões consecutivas, salvo se o plenário do Conselho encontrar motivo justificativo para as referidas faltas;

4.    A deliberação de exoneração pertence ao Conselho, devendo sempre ser previamente ouvido o interessado.

5.    O membro exonerado poderá ser substituído até ao final do mandato, tendo presente o critério inicial da sua indicação.

6.    A constituição do CPP no início de cada mandato, bem como a sua alteração por renúncia ou exoneração de algum membro, devem ser sempre confirmadas pelo Ordinário Diocesano.

7.    O ano mencionado diz respeito ao ano civil.

8.    O Conselho manter-se-á em funções até à entrada em exercício dos novos membros, mesmo que o prazo do seu mandato tenha terminado.

Artigo 8.º    Alteração de Estatuto

1.    Qualquer proposta de alteração deste Estatuto só poderá ser apresentada ao Ordinário Diocesano para aprovação, se for aceite por mais de dois terços dos membros do CPP.

Artigo 9.º    Resolução de conflitos

1.    Será resolvido pelo Ordinário Diocesano qualquer conflito que porventura surja no âmbito do Conselho Pastoral e nele não se consiga solucionar.

Artigo 10.º    Casos omissos

1.    Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-ão as normas do Direito Comum da Igreja e as orientações do Bispo da Diocese.

Artigo 11.º    Cessação do Conselho

1.    Constituído e aprovado pelo Bispo da Diocese, o CPP só por ele pode ser dissolvido.

2.    Com a vacatura de pároco ou a sua mudança, o Conselho ficará suspenso, mas poderá continuar as suas funções, se o administrador paroquial ou o novo pároco, depois da sua entrada ao serviço da paróquia, o reconduzir. Para isso, deve o Conselho apresentar-se ao novo pastor.

Estas Normas do Estatuto do CPP foram aprovadas por Sua Ex.cia Rev.ma o senhor D. Anacleto Cordeiro Gonçalves de Oliveira, no mesmo Decreto da Constituição do CPP, datado de 8 de Dezembro de 2014, Solenidade da Imaculada Conceição de Nossa Senhora.